sexta-feira, 29 de abril de 2011

O Dia do Parto e Seus Direitos

Após meses de espera, finalmente você poderá ver o rostinho do seu bebê. A apreensão neste momento é normal, mas saiba que quanto mais relaxada e confiante você estiver, melhor será o seu parto. Fique atenta aos sinais de que chegou a hora para que não confunda as contrações das últimas semanas, com as contrações do parto.

Sinais

O tampão que bloqueia o colo do útero sairá da vagina com uma coloração similar a do sangue. Espere até sentir as dores características do trabalho de parto, pois muitas vezes o tampão cai dias antes do parto. O rompimento da bolsa, quando um jato de água escorre, é o sinal esperado para que você se encaminhe até a maternidade.

Neste momento, ligue imediatamente para o seu médico e o informe sobre possíveis contrações.

Quando as contrações começarem, marque o tempo de seus intervalos. A medida em que ficarem menos espaçados, mais fortes e freqüentes, você estará em trabalho de parto. No caso de contrações a cada cinco minutos, ande devagar, tome um banho morno para relaxar (se a bolsa não tiver rompido).

Ao chegar ao hospital, um médico deverá fazer exames de rotina, verificará a sua ficha médica e perguntará sobre a freqüência das suas contrações. Após vestir a roupa do hospital, a enfermeira medirá a pressão arterial, temperatura e pulsação e, o médico, provavelmente fará um exame de toque para verificar a dilatação do colo do útero. O bebê também deverá ser examinado, através do apalpe da barriga e com a avaliação do batimento cardíaco, realizado com um estetoscópio de Pinard ou um sonar. Este exame é importante para avaliar se o bebê está recebendo a quantidade de oxigênio adequada e suficiente durante as contrações.

O pai da criança tem papel fundamental neste momento. Durante as contrações, procure dar apoio e carinho à sua mulher, lembre-a das técnicas de respiração, massageie as costas dela, dê-lhe água, apóie suas solicitações e jamais se magoe se ela se irritar com você. O nervosismo dela é normal.

Na hora do parto respire da forma indicada pelo médico,concentre-se nesta respiração, confie e siga todas as orientações dos especialistas. Boa sorte!

Licença de Maternidade e Paternidade

A mulher trabalhadora tem direito a uma licença por maternidade de 120 dias consecutivos, 90 dos quais necessariamente a seguir ao parto, podendo os restantes ser gozados, total ou parcialmente, antes ou depois do parto.

Nas situações de risco clínico para a trabalhadora ou para o nascituro, impeditivo do exercício de funções, independentemente do motivo que determine esse impedimento, caso não lhe seja garantido o exercício de funções e ou local compatíveis com o seu estado, a trabalhadora goza do direito a licença, anterior ao parto, pelo período de tempo necessário a prevenir o risco, fixado por prescrição médica.

Em caso de internamento hospitalar da mãe ou da criança durante o período de licença a seguir ao parto, este período será interrompido, a pedido daquela, pelo tempo de duração do internamento.

Em caso de aborto a mulher tem direito a licença com a duração mínima de 14 dias e máxima de 30 dias.

É obrigatório o gozo de, pelo menos, seis semanas de licença por maternidade a seguir ao parto.

A trabalhadora grávida pode gozar parte da licença por maternidade antes do parto desde que informe a entidade patronal e apresente atestado médico que indique a data previsível do mesmo.

A informação referida deve ser prestada com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada pelo médico, logo que possível.

Tal disposição é também aplicável em situação de risco clínico, para a trabalhadora ou para o nascituro, que seja distinto de risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, se o mesmo não puder ser evitado com o exercício de outras tarefas compatíveis com o seu estado e categoria profissional ou se a entidade patronal não o possibilitar.

Licença de paternidade

O pai tem direito a uma licença de cinco dias úteis, seguidos ou interpolados, no primeiro mês a seguir ao nascimento do filho.

O pai tem ainda direito a licença, por período de duração igual àquele a que a mãe teria direito, nos seguintes casos:

·         Incapacidade física ou psíquica da mãe, e enquanto esta se mantiver;
·         Morte da mãe;
·         Decisão conjunta dos pais.

No caso previsto na segunda alínea o período mínimo de licença assegurado ao pai é de 14 dias.

A morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe não trabalhadora durante o período de 98 dias imediatamente a seguir ao parto confere ao pai os direitos previstos supra.

O trabalhador que pretenda gozar a licença por nascimento do filho deve informar a entidade patronal com a antecedência de cinco dias relativamente ao início do período, consecutivo ou interpolado, de licença ou, em caso de urgência comprovada, logo que possível.

O trabalhador que pretenda gozar a licença por paternidade em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe, deve informar a entidade patronal, apresentar certidão de óbito ou atestado médico comprovativo e, sendo caso disso, declarar qual o período de licença por maternidade gozado pela mãe, logo que possível.

O trabalhador que pretenda gozar a licença por paternidade, por decisão conjunta dos pais, deve informar a entidade patronal com a antecedência de 10 dias e:

·         Apresentar documento de que conste a decisão conjunta;
·         Declarar qual o período de licença por maternidade gozado pela mãe, que não pode ser inferior a seis semanas a seguir ao parto;
·         Provar que a entidade patronal da mãe foi informada da decisão conjunta.